Legislação

Decreto 3.972, de 16/10/2001

Art.

Capítulo II - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Art. 4º

- O capital social do SERPRO é de R$ 136.060.161,03 (cento e trinta e seis milhões, sessenta mil, cento e sessenta e um reais e três centavos), integralmente subscrito pela União.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.333, de 06/01/2005.

Redação anteriror: [Art. 4º - O capital social do SERPRO é de R$ 128.703.934,59 (cento e vinte e oito milhões, setecentos e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), integralmente subscrito pela União.]

§ 1º - O capital do SERPRO poderá ser aumentado:

I - mediante a capitalização de recursos que a União destinar a esse fim, na forma da legislação pertinente;

II - pela capitalização de lucros e incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou regulamento.

§ 2º - Sobre os valores destinados a aumento de capital incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do recebimento dos créditos até a data da capitalização, devendo ser considerada como a taxa diária, para atualização desses valores durante os cinco dias úteis anteriores à capitalização, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação.

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