Legislação

Decreto 3.972, de 16/10/2001

Art. 21

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 21

- Não poderão participar da administração do SERPRO:

I - os impedidos por lei;

II - os que a ele causaram prejuízos;

III - os administradores de empresas com ele em mora.

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