Legislação

Decreto 3.969, de 15/10/2001

Art.

Capítulo III - DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)

Art. 6º

- O Mandado de Procedimento Fiscal será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social, permitida a delegação:

Artigo com redação dada pelo Decreto 4.058, de 18/12/2001.

I - Diretor de Arrecadação;

II - Coordenador-Geral de Fiscalização; e

III - Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas.

§ 1º - O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.

§ 2º - O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de fiscalização.

Redação anterior: [Art. 6º - O MPF será emitido por autoridades previdenciárias com jurisdição nacional, regional e estadual, permitida a delegação.
§ 1º - Para os fins deste Decreto, somente será admitida a delegação de competência para servidores mencionados em ato próprio a ser emitido pela autoridade máxima do órgão competente.
§ 2º - Os órgãos competentes disciplinarão a articulação e colaboração entre as respectivas unidades regionais.
§ 3º - O julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas hipóteses referidas no § 2º será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.]

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