Legislação

Decreto 3.969, de 15/10/2001

Art. 12

Capítulo IV - DOS PRAZOS (Ir para)

Art. 12

- Os MPFs terão os seguintes prazos máximos de validade:

I - 120 dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;

II - 60 dias, no caso de MPF-D.

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