Legislação

Decreto 3.969, de 15/10/2001

Art. 11

Capítulo III - DO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)

Art. 11

- Os MPFs de que trata este Decreto não serão exigidos nas hipóteses de procedimento fiscal de que tratam normas expedidas pelos órgãos competentes.

Parágrafo único - A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que trata este artigo será realizada mediante a emissão do MPF-D.

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