Legislação

Decreto 3.945, de 28/09/2001

Art. 11
Art. 11

- Para o credenciamento de instituição pública nacional de pesquisa e desenvolvimento como fiel depositária de amostra de componente do Patrimônio Genético de que trata a alínea [f] do inc. IV do art. 11, da Medida Provisória 2.186- 16/2001, o Conselho de Gestão deverá receber solicitação que atenda, pelo menos, os seguintes requisitos:

I - comprovação da sua atuação em pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;

II - indicação da infra-estrutura disponível e capacidade para conservação, em condições [ex situ], de amostras de componentes do Patrimônio Genético;

III - comprovação da capacidade da equipe técnica responsável pelas atividades de conservação;

IV - descrição da metodologia e material empregado para a conservação de espécies sobre as quais a instituição assumirá responsabilidade na qualidade de fiel depositária;

V - indicação da disponibilidade orçamentária para manutenção das coleções.

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