Decreto 3.917, de 13/09/2001

Art.
Art. 2º

- Os três por cento para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incs. XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional 19 ficam repartidos da seguinte forma:

I - 0,399% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

Decreto 10.120, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 6.334, de 28/12/2007): [I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;]

Redação anterior (original): [I - 0,275% para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;]

II - 0,133% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Decreto 10.120, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 6.334, de 28/12/2007): [II - 0,092% para o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;]

Redação anterior: [II - 0,064% para o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;]

III - 0,099% para o ex-Território de Roraima;

Decreto 10.120, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.334, de 28/12/2007): [III - 0,160% para o ex-Território de Roraima;]

Redação anterior: [III - 0,174% para o ex-Território de Roraima;]

IV - 0,169% para o ex-Território do Amapá; e

Decreto 10.120, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 6.334, de 28/12/2007): [IV - 0,273% para o ex-Território do Amapá; e]

Redação anterior: [IV - 0,287% para o ex-Território do Amapá;]

V - 2,200% para o Distrito Federal.

Inc. V com redação dada pelo Decreto 6.334, de 28/12/2007.

Redação anterior: [V - 2,200% para o Distrito Federal.]