Legislação
Decreto 3.867, de 16/07/2001
Art. 8º
Art. 8º
- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em ato específico, definirá as cláusulas de multas e punições que deverão constar dos contratos a serem firmados com as empresas do setor elétrico, bem como os procedimentos de cobrança dos valores devidos.