Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001

Art. 40

Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 40

- Fica delegada ao Ministro de Estado da Educação competência para a prática dos atos referidos no § 1º do art. 8º, nos arts. 10, 13, 21, 23, 24, 26, 31, 32, 33, 35 e 36 deste Decreto.

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