Legislação
Decreto 3.860, de 09/07/2001
Art. 24
Art. 24
- O credenciamento das faculdades integradas, faculdades de tecnologia, faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder Executivo.
- Artigo com redação dada pelo Decreto 5.225, de 01/10/2004Decreto 5.225, de 01/10/2004
- Redação anterior : «Art. 24 - O credenciamento das faculdades integradas, faculdades, institutos superiores e escolas superiores dar-se-á mediante ato do Poder Executivo.»