Legislação

Decreto 3.860, de 09/07/2001

Art. 22

Capítulo V - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS (Ir para)

Art. 22

- O processo de recredenciamento de universidades autorizadas ou credenciadas antes da vigência da Lei no 9.394/1996, deverá ocorrer sem prejuízo do estabelecido no § 2º do art. 88 da mesma Lei.

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