Legislação

Decreto 3.859, de 04/07/2001

Art. 28
Art. 28

- Os Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional do Seguro Social - CDP/INSS, a serem emitidos com a finalidade exclusiva de amortização ou quitação de dívidas previdenciárias, nos termos da Lei 9.711, de 20/11/1998, terão as seguintes características:

I - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do título;

II - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

III - modalidade: nominativa e negociável;

IV - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

V - atualização do valor nominal: mensalmente, por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão do título;

VI - resgate do principal e pagamento dos juros: em parcela única, na data do resgate do título.

Parágrafo único - Os CDP serão emitidos, adotando-se uma das seguintes formas, a ser definida pelo Ministro de Estado da Fazenda:

I - oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser ao par, com ágio ou deságio;

II - direta, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 9.711/1998.

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