Legislação

Decreto 3.793, de 19/04/2001

Art.
Art. 3º

- O beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante à Secretaria de Comércio Exterior, as despesas realizadas, mediante apresentação da respectiva documentação.

§ 1º - A comprovação referida no caput será efetuada no prazo de sessenta dias, contado da data da remessa, e deverá ser acompanhada de comprovante, emitido pela representação diplomática brasileira no país da realização do evento, da efetiva participação do interessado.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo:

I - obrigará o interessado ao recolhimento do imposto de renda, acrescido de multa e de juros moratórios;

II - acarretará o impedimento à utilização do benefício enquanto não regularizada a situação do interessado;

III - será comunicado à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, pela Secretaria de Comércio Exterior, no prazo de dez dias da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação.

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