Legislação

Decreto 3.762, de 05/03/2001

Art.
Art. 6º

- Para efeito do que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do artigo anterior, as unidades de avaliação serão definidas pelo dirigente máximo dos órgãos ou das entidades de lotação dos servidores, podendo corresponder:

I - ao próprio órgão ou entidade de exercício do servidor;

II - a um subconjunto dos órgãos e das entidades associados às atividades objeto das gratificações de desempenho, no seu ato de criação;

III - a um subconjunto de unidades administrativas e entidades vinculadas do órgão de exercício do servidor; e

IV - a um subconjunto de unidades administrativas da entidade de exercício do servidor.

Parágrafo único - O dirigente referido no caput definirá, para cada unidade de avaliação, o responsável pelo cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 5º deste Decreto.

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