Legislação

Decreto 3.762, de 05/03/2001

Art. 14
Art. 14

- O servidor que, no primeiro período de implementação das avaliações no órgão ou na entidade, não tiver cumprido o interstício previsto no § 2º do art. 8º deste Decreto, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de efeitos financeiros dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no percentual definido no artigo anterior.

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