Legislação

Decreto 3.762, de 05/03/2001

Art. 10
Art. 10

- Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da respectiva gratificação, o servidor continuará percebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

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