Legislação

Decreto 3.712, de 27/12/2000

Art.
Art. 7º

- Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto 3.431/2000:

[Art. 5º - Os débitos da pessoa jurídica optante serão consolidados tomando por base:
I - a data de 01/03/2000, nos casos de opção efetuada a partir do mês de março de 2000;
II - a data da formalização da opção, nos casos de opção efetuada antes de março de 2000.
(...)
§ 7º - O débito consolidado na forma deste artigo será informado, pelo Comitê Gestor, à pessoa jurídica optante, até o último dia útil do mês de abril de 2001, com a discriminação das espécies dos tributos e contribuições, bem assim dos respectivos acréscimos e períodos de apuração.
[Art. 10 - (...)
§ 4º - A exigência referida no § 2º deverá ser atendida no prazo fixado para a confissão dos débitos ainda não constituídos.](NR)
[Art. 13 - Relativamente às opções que contenham débitos ajuizados não garantidos, a expedição da certidão positiva com efeito de negativa, a suspensão do registro no CADIN e suspensão da execução fiscal somente ocorrerão após a homologação da opção, ainda que tácita.
§ 1º - Exclusivamente para os fins deste artigo, considerar-se-á tacitamente homologada a opção após transcorridos setenta e cinco dias da sua formalização sem que haja expressa manifestação por parte do Comitê Gestor.
§ 2º - A expedição da certidão referida no caput subordina-se ao regular pagamento das parcelas do débito consolidado no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo, observado o disposto no § 3º do art. 6o deste Decreto, bem assim dos tributos e contribuições com vencimento posterior a 29/02/2000.] (NR)
[Art. 15 - (...)
§ 4º - (...)
II - relacionados a fatos geradores de obrigação com vencimento posterior a 29/02/2000 e não parcelados nos termos do art. 2º da Medida Provisória 2.061-2, de 30/11/2000, salvo se da infração resultar redução da base de cálculo das parcelas devidas no âmbito do REFIS, hipótese em que será aplicado o disposto no inc. I do § 2º.
(...)] (NR).
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