Decreto 3.708, de 10/01/1919

Art.
Art. 3º

- As sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, adotarão uma firma ou denominação particular.

§ 1º - A firma, quando não individualize todos os sócios, deve conter o nome ou firma de um deles, devendo a denominação, quando possível, dar a conhecer o objetivo da sociedade.

§ 2º - A firma ou denominação social deve ser sempre seguida da palavra - limitada. Omitida esta declaração, serão havidos como solidaria e ilimitadamente responsáveis os sócios gerentes e os que fizerem uso da firma social.