Decreto 3.696, de 21/12/2000
- À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos X e XI do art. 3, compete:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.
Redação anterior: [Art. 6º - À Secretaria Nacional Antidrogas e ao Departamento de Polícia Federal, de acordo com o previsto nos incisos VII e VIII do art. 3º, compete:]
I - apresentar propostas de Política Nacional Antidrogas;
II - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas na Política Nacional Antidrogas e, ainda, acompanhar a execução dessa Política;
III - propor medidas, reformas institucionais, a modernização organizacional e técnico - operativa visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental;
IV - promover o intercâmbio com organismos internacionais;
V - atuar, em parceria com outros órgãos governamentais, junto a governos estrangeiros, organismos multilaterais e a comunidade internacional para assuntos referentes às drogas ilegais e delitos conexos, à cooperação técnica e à assistência financeira; e
VI - fiscalizar o emprego dos recursos do FUNAD, pelos seus respectivos órgãos conveniados.