Legislação

Decreto 3.696, de 21/12/2000

Art.
Art. 3º

- Integram o SISNAD:

I - o Conselho Nacional Antidrogas - CONAD, como órgão normativo;

II - o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;

III - o Ministério da Justiça, como órgão central das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

IV - o Ministério da Defesa;

Incs. IV a XV com redação dada pelo Decreto 4.513, de 13/12/2002.

V - o Ministério da Educação;

VI - o Ministério da Previdência e Assistência Social;

VII - o Ministério das Relações Exteriores;

VIII - o Ministério da Saúde;

IX - a Secretaria da Receita Federal;

X - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;

XI - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;

XII - o Conselho Nacional de Educação;

XIII - o Conselho de Controle de Atividade Financeira;

XIV - a Agência Brasileira de Inteligência; e

XV - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de

dependentes, mediante ajustes específicos.

Redação anterior: [Art. 3º - (...) IV - o Ministério da Saúde;
V - o Ministério da Previdência e Assistência Social;
VI - a Secretaria da Receita Federal;
VII - a Secretaria Nacional Antidrogas, como órgão executivo das atividades previstas no inciso II do art. 1º deste Decreto;
VIII - o Departamento de Polícia Federal, como órgão executivo das atividades previstas no inciso I do art. 1º deste Decreto;
IX - o Conselho Nacional de Educação;
X - o Conselho de Controle da Atividade Financeira;
XI - o órgão de inteligência do Governo Federal; e
XII - os órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exercem atividades antidrogas e de recuperação de dependentes, mediante ajustes específicos.]

§ 1º - Os órgãos mencionados neste artigo ficam sujeitos à orientação normativa do CONAD no que tange às atividades disciplinadas pelo Sistema, sem prejuízo da subordinação administrativa aos órgãos em cujas estruturas estiverem integrados.

§ 2º - A coordenação e a integração das ações antidrogas do Governo, que abrangerem, simultaneamente, competências do Ministério da Justiça e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão implementadas por decisão conjunta dos respectivos Ministros.

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