Decreto 3.696, de 21/12/2000

Art.
Art. 1º

- Sistema Nacional Antidrogas - SISNAD, de que trata o art. 3º da Lei 6.368, de 21/10/76, integra as atividades de:

I - repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito, e da produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica; e

II - prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes.

Parágrafo único - Compõem o SISNAD todos os órgãos e entidades da Administração Pública que exerçam as atividades referidas neste artigo.