Legislação

Decreto 3.692, de 19/12/2000

Art. 13

Capítulo V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Seção III - DO PROCURADOR-GERAL (Ir para)

Art. 13

- Ao Procurador-Geral incumbe:

I - exercer as prerrogativas legais e institucionais da Procuradoria, delegando-as aos Procuradores da ANA em função da conveniência e volume de trabalho;

II - administrar o contencioso da ANA;

III - coordenar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos Procuradores da ANA, aprovando os respectivos pareceres; e

IV - supervisionar as atividades administrativas da Procuradoria-Geral.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total