Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art.

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- O resultado da classificação será em função da amostra.

§ 1º - A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à retirada de amostras ou à amostragem serão fixados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

§ 2º - Caberá ao detentor do produto arcar com a sua movimentação, independentemente da forma em que se encontre armazenado, bem como propiciar as condições necessárias à sua adequada amostragem.

§ 3º - As amostras coletadas, que servirão de base para a classificação, deverão ser identificadas com o lote ou volume do produto do qual se originaram.

§ 4º - Responderá legalmente pela representatividade da amostra a pessoa física ou jurídica que a coletou.

§ 5º - Havendo contestação do resultado da classificação, poderá ser realizada arbitragem observando critérios, procedimentos e prazos a serem regulamentados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

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