Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 5º

- Para efeito deste Decreto, entende-se por classificador o profissional, pessoa física, devidamente habilitado e registrado no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, responsável pela classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Parágrafo único - O classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e cumprir os demais requisitos estabelecidos em atos normativos complementares.

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