Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 43

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 43

- Em caso de recusa do infrator, seu mandatário ou preposto, em assinar os documentos lavrados pelo fiscal, o fato será consignado nos autos e termos, remetendo-se ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente.

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