Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 41
Art. 41

- São documentos de fiscalização:

I - Intimação;

II - Auto de Coleta de Amostra;

III - Termo de Suspensão da Comercialização do Produto;

IV - Termo de Suspensão do Credenciamento;

V - Auto de Infração; e

VI - Termos de Execução de Julgamento determinando a:

a) Apreensão de Produto;

b) Liberação de Produto;

c) Condenação de Produto;

d) Destinação de Produto e de Matérias-Primas;

e) Interdição do Estabelecimento; e

f) Cassação ou Cancelamento do Credenciamento;

VII - Termo de Revelia;

VIII - Termo Aditivo;

IX - Notificação.

§ 1º - A Intimação é o instrumento hábil para determinar e orientar a reparação de casos relacionados com adequação de equipamento ou instalação, bem como a solicitação de documentos e outras providencias e deverá:

I - mencionar expressamente a providência exigida; e

II - fixar o prazo máximo para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado.

§ 2º - Decorrido o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o Auto de Infração.

§ 3º - O Auto de Coleta de Amostras é o documento hábil para início do trabalho de aferição de qualidade e de conformidade dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico.

§ 4º - O Termo de Suspensão da Comercialização do Produto é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 26, e seus incisos, deste Decreto.

§ 5º - O Termo de Suspensão do Credenciamento é o documento hábil para aplicação da medida cautelar, conforme previsto no art. 31 e seus incisos.

§ 6º - O Auto de Infração é o documento hábil para início do processo administrativo de apuração de infrações previstas na Lei 9.972/2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes, e será lavrado pela autoridade competente, no ato da constatação de qualquer irregularidade decorrente do descumprimento ou inobservância de exigência legal.

§ 7º - As omissões ou incorreções na lavratura do Auto de Infração, que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem os elementos necessários à correta determinação da infração e do infrator ou quando puderem ser sanadas por meio de Termo Aditivo.

§ 8º - O Termo de Execução de Julgamento é o documento hábil para configurar os atos de execução das seguintes decisões administrativas :

I - apreensão das matérias primas e produtos;

II - liberação das matérias primas e produtos;

III - condenação das matérias primas e produtos;

IV - destinação das matérias primas e produtos;

V - interdição do estabelecimento;

VI - cassação ou cancelamento do credenciamento.

§ 9º - O Termo Aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão dos documentos fiscais, assim como para acrescentar informação neles omitida.

§ 10 - A Notificação é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas.

§ 11 - O Termo de Revelia é o instrumento que documenta a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal.