Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 30

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 30

- A interdição do estabelecimento é o ato administrativo que priva qualquer instituição de seu funcionamento, devendo ser aplicada:

I - de forma temporária:

a) quando a infração foi cometida acidentalmente;

b) quando a entidade estiver exercendo atividade de classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico sem ser credenciada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento; e

c) quando apresentar irregularidades relacionadas com as atividades de classificação, seleção, acondicionamento ou empacotamento de produtos, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico.;

II - na forma disciplinada no art. 20 deste Decreto:

a) quando o infrator se recusar a cumprir com as penalidades impostas;

b) quando o infrator praticar violação contumaz à legislação da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e

c) quando ficar comprovado dolo ou má fé.

§ 1º - A autoridade fiscalizadora estabelecerá exigências a serem cumpridas e fixará o prazo com vistas a desinterdição do estabelecimento interditado temporariamente.

§ 2º - Fica estabelecido o prazo mínimo de dois anos e máximo de cinco anos para a pena de interdição segundo a gravidade definida no art. 20 deste Decreto.

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