Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 25

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 25

- A pena de multa poderá ser aplicada ao infrator primário ou reincidente, isolada ou cumulativamente com as demais sanções, e será graduada de acordo com a gravidade da infração e a vantagem auferida pelo infrator.

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