Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 21

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- Serão considerados, para efeito de fixação das penalidades, a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução da infração;

II - a iniciativa do infrator no sentido de procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo pelo qual for responsável; e

III - ser primário o infrator ou acidental o cometimento da infração.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - a prática da infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;

III - o conhecimento da lesividade do ato pelo infrator e a abstenção na adoção das providências necessárias a evitar ou reparar a lesão;

IV - a coação de terceiro para a execução material da infração;

V - a criação de obstáculo ou embaraço à ação de inspeção, supervisão, auditoria e fiscalização;

VI - o dolo, a má-fé e a fraude; e

VII - o uso de ardil, simulação ou outro artifício, visando encobrir a infração ou impedir a ação fiscalizadora.

§ 3º - No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante.

§ 4º - Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois de transitado em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica.

§ 5º - A reincidência genérica é a repetição de qualquer outro tipo de infração.

§ 6º - A reincidência específica é caracterizada pela repetição de idêntica infração.

§ 7º - A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier a ser aplicada e a específica, o agravamento da classificação da infração e a aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que:

I - a infração de natureza leve passa a ser considerada como grave;

II - a infração de natureza grave passa a ser considerada como gravíssima; e

III - na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro.

§ 8º - Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas.

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