Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 18

Capítulo V - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 18

- A infringência às disposições contidas na Lei 9.972/2000, neste Decreto e nos demais atos normativos deles decorrentes sujeita o infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, à aplicação, isolada ou cumulativamente, das sanções previstas neste artigo.

§ 1º - O descumprimento de disposições relacionadas com a prestação de serviços de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeita as pessoas físicas habilitadas como classificadores e as pessoas jurídicas credenciadas na forma definida no art. 3º deste Decreto às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - suspensão do credenciamento; e

IV - cassação ou cancelamento do credenciamento.

§ 2º - O descumprimento de disposições relacionadas com a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e matérias-primas sujeita as pessoas físicas e jurídicas que processam, embalam, distribuam ou comercializem esses produtos às seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

III - suspensão da comercialização do produto;

IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos; e

V - interdição do estabelecimento.

§ 3º - Responde isolado ou solidariamente pelas infrações ao disposto neste Decreto, quem lhe der causa ou dela obtiver vantagem.

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