Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 15

Capítulo IV - DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 15

- É obrigatório, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro-Geral de Classificação.

§ 1º - As pessoas físicas habilitadas e as jurídicas, de direito público ou privado, credenciadas pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para realizar a classificação, deverão estar registradas no Cadastro-Geral de Classificação

§ 2º - Os requisitos, prazos, critérios e demais procedimentos para o registro no Cadastro-Geral de Classificação referido neste artigo serão estabelecidos em ato normativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, no prazo máximo de noventa dias da publicação deste Decreto.

§ 3º - Como instrumento de auxílio à comercialização, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá instituir sistema voluntário de certificação de empresas e produtores relacionados com as atividades de seleção, acondicionamento e empacotamento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, observada a legislação específica.

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