Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 13

Capítulo III - DA PADRONIZAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- O Ministério da Agricultura e do Abastecimento estabelecerá regulamentos técnicos para cada produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico sujeito a classificação, definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de identidade e qualidade intrínseca e extrínseca, a amostragem e a marcação ou rotulagem.

§ 1º - A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico deverá constar nos respectivos rótulos, marcações ou embalagens, observadas as orientações do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e demais exigências legais.

§ 2º - A classificação de que trata o parágrafo anterior deverá representar fielmente o produto ou lote.

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