Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art. 11

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- O Certificado de Classificação é documento hábil para comprovar a realização da classificação obrigatória de que trata o art. 1º deste Decreto, devendo corresponder a um determinado lote do produto classificado.

§ 1º - A indicação da classificação nos rótulos, embalagens e marcações dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico dispensará a apresentação do Certificado de Classificação previsto no caput deste artigo.

§ 2º - Os modelos e operacionalização da classificação serão definidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em ato normativo específico.

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