Legislação

Decreto 3.664, de 17/11/2000

Art.

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 1º

- É obrigatória, em todo o território nacional, a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico:

I - quando destinados diretamente à alimentação humana;

II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III - nos portos, aeroportos, terminais alfandegados e demais postos de fronteira, quando da importação.

§ 1º - Consideram-se como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que, a granel ou embalados, estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.

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