Decreto 3.659, de 14/11/2000

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue à empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 5º deste Decreto, os seguintes documentos:

I - certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial ou Cartório onde ela tem sede;

II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa, nos termos do § 1º deste artigo;

III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa, nos termos do § 1º deste artigo;

IV - certidões de quitação de tributos federais, estaduais, distritais, ou municipais, bem como relativamente à Seguridade Social;

V - comprovante da contratação de empresa especializada, devidamente registrada no órgão oficial, para prestação de serviços de auditoria permanente da empresa administradora; e

VI - cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.

§ 1º - As certidões de que tratam os incisos I e II deste artigo serão exigidas com relação às capitais dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso, porém, a critério da CAIXA, poderão ser solicitadas em relação a outras localidades.

§ 2º - A empresa a ser contratada para a prestação de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições inerentes ao exercício da atividade, emitir parecer e relatório mensal, ou por evento, conforme o caso, vinculados à realização dos sorteios e das prestações de contas, bem como acerca das demonstrações contábeis e financeiras ao final do prazo fixado no certificado de autorização.