Legislação

Decreto 3.659, de 14/11/2000

Art.
Art. 3º

- Considera-se execução:

I - direta, quando efetuada sob responsabilidade da CAIXA e por sua conta e risco;

II - indireta, quando autorizada pela CAIXA e efetuada sob a responsabilidade de entidade desportiva e por sua conta e risco.

Parágrafo único - A exploração indireta de jogos de bingo implica responsabilidade exclusiva da entidade desportiva autorizada, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.981/2000.

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