Legislação

Decreto 3.576, de 30/08/2000

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 4º

- O DNPM será administrado por um Diretor-Geral; um Diretor-Geral Adjunto; e quatro Diretores.

§ 1º - O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º - A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida de anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, mediante indicação do Diretor-Geral do DNPM.

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