Legislação

Decreto 3.564, de 17/08/2000

Art.
Art. 6º

- A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:

Decreto 9.676, de 02/01/2019 (Nova redação ao caput. Vigência em 30/01/2019).

Redação anterior (do Decreto 9.000, de 08/03/2017): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:]

Decreto 9.000, de 08/03/2017 (Nova redação ao caput. Vigência em 28/03/2017).

Redação anterior (do Decreto 6.223, de 04/10/2007): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Aviação Civil do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:]

Decreto 6.223, de 04/10/2007 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria de Organização Institucional do Ministério da Defesa, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:]

I - organizar as pautas das reuniões;

II - dar suporte aos trabalhos dos comitês técnicos; e

III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.

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