Legislação

Decreto 3.520, de 21/06/2000

Art.
Art. 5º

- O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - do setor energético; e

II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º.] [[Decreto 3.520/2000, art. 2º.]]

Redação anterior: [Art. 5º - Os órgãos reguladores e de planejamento dos setores energéticos darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria-Executiva.
Parágrafo único - Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares. (Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º (nova redação ao parágrafo). [[Decreto 3.520/2000, art. 2º.]]
Redação anterior: [Parágrafo único - Também poderão apoiar o CNPE técnicos de entidades vinculadas aos órgãos referidos nos incisos I a VII do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares.]

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