Legislação

Decreto 3.520, de 21/06/2000

Art.
Art. 4º

- O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:

Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e

II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.

Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE.

Redação anterior (artigo do Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 4º - O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:
I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões;
II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e
IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1º - O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE.
§ 2º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE.]

Redação anterior (caput com redação dada pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [Art. 4º - A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:
Redação anterior: [Art. 4º - A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:]
I - organizar as pautas das reuniões;
II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos;
IV - providenciar a inclusão da dotação do Conselho no orçamento da União;
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.]

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