Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS (Ir para)

Seção II - DO ÓRGÃO EXECUTOR FEDERAL (Ir para)

Art. 8º

Compete ao Órgão Executor Federal adotar as providências necessárias à aplicação das medidas do Programa, com vistas a garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas, fornecer subsídios ao Conselho e possibilitar o cumprimento de suas decisões, cabendo-lhe, para tanto:

I - elaborar relatório sobre o fato que originou o pedido de admissão no Programa e a situação das pessoas que buscam proteção, propiciando elementos para a análise e deliberação do Conselho;

II - promover acompanhamento jurídico e assistência social e psicológica às pessoas protegidas;

III - providenciar apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal dos indivíduos admitidos no Programa;

IV - formar e capacitar equipe técnica para a realização das tarefas desenvolvidas no Programa;

V - requerer ao Serviço de Proteção ao Depoente Especial a custódia policial, provisória, das pessoas ameaçadas, até a deliberação do Conselho sobre a admissão no Programa, ou enquanto persistir o risco pessoal e o interesse na produção da prova, nos casos de exclusão do Programa;

VI - promover o traslado dos admitidos no Programa;

VII - formar a Rede Voluntária de Proteção;

VIII - confeccionar o Manual de Procedimentos do Programa;

IX - adotar procedimentos para a preservação da identidade, imagem e dados pessoais dos protegidos e dos protetores;

X - garantir a manutenção de arquivos e bancos de dados com informações sigilosas;

XI - notificar as autoridades competentes sobre a admissão e a exclusão de pessoas do Programa; e

XII - promover intercâmbio com os Estados e o Distrito Federal acerca de programas de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas.

Parágrafo único - As atribuições de Órgão Executor serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Direitos Humanos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total