Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS (Ir para)

Seção I - DO CONSELHO DELIBERATIVO FEDERAL (Ir para)

Art. 7º

O Conselho é composto pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Justiça:

I - um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos;

II - um representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

III - um representante da Secretaria Nacional de Justiça;

IV - um representante do Departamento de Polícia Federal;

V - um representante do Ministério Público Federal;

VI - um representante do Poder Judiciário Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça; e

VII - um representante de entidade não-governamental com atuação na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas, indicado pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos.

Parágrafo único - Os membros do Conselho têm mandato de dois anos, sendo permitida a recondução.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total