Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art.

Capítulo I - DO PROGRAMA FEDERAL DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS E A TESTEMUNHAS AMEAÇADAS (Ir para)

Art. 5º

Poderão solicitar a admissão no Programa:

I - o próprio interessado ou seu representante legal;

II - o representante do Ministério Público;

III - a autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - o juiz competente para a instrução do processo criminal; e

V - os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único - Os pedidos de admissão no Programa devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruídos com:

I - qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia;

II - breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação;

III - descrição da ameaça ou coação sofridas;

IV - informações sobre antecedentes criminais e vida pregressa da pessoa cuja proteção se pleiteia; e

V - informação sobre eventuais inquéritos ou processos judiciais em curso, em que figure a pessoa cuja proteção se pleiteia.

§ 1º - O Ministério Público manifestar-se-á sobre todos os pedidos de admissão, antes de serem submetidos à apreciação do Conselho.

§ 2º - O Conselho poderá solicitar informações adicionais dos órgãos de segurança pública.

§ 3º - Se a decisão do Conselho for favorável à admissão, o Órgão Executor providenciará a inclusão do beneficiário na Rede Voluntária de Proteção.

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