Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art. 21

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 21

Para a aplicação deste Decreto, a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios, órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais, cabendo-lhe a supervisão e fiscalização desses instrumentos.

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