Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art. 18

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 18

Os servidores públicos, profissionais contratados e voluntários que, de algum modo, desempenhem funções relacionadas ao Programa ou ao Serviço de Proteção devem ser periodicamente capacitados e informados acerca das suas normas e dos seus procedimentos.

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