Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art. 14

Capítulo II - DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL (Ir para)

Art. 14

Compete ao Serviço de Proteção acompanhar a investigação, o inquérito ou processo criminal, receber intimações endereçadas ao depoente especial ou a quem se encontre sob sua proteção, bem como providenciar seu comparecimento, adotando as medidas necessárias à sua segurança.

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