Legislação

Decreto 3.518, de 20/06/2000

Art. 13

Capítulo II - DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO DEPOENTE ESPECIAL (Ir para)

Art. 13

A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal;

II - por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou

III - por deliberação do Conselho.

Parágrafo único - Será lavrado termo de exclusão, nele constando a ciência do excluído e os motivos do ato.

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