Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art.
Art. 9º

- Operação dos Serviços Acordados

1. Haverá oportunidade justa e igual para as empresas aéreas designadas das Partes Constantes operarem os serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Na operação dos serviços acordados, a(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de cada Parte Contratante levará(ão) em conta os interesses da(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) da outra Parte Contratante, afim de não afetar indevidamente os serviços proporcionados pela(s) última(s) na totalidade ou em parte das mesmas rotas.

3. Os serviços acordados proporcionados pelas empresas aéreas designadas das Partes Contratantes terão como características uma relação estrita com as necessidades do público para o transporte nas rotas especificadas e terão como objetivo primário a provisão, em níveis razoáveis de aproveitamento, de capacidade adequada para atender às necessidades atuais e às razoavelmente previsíveis para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, originados em ou destinados ao território da Parte Contratante que tenha designado a(s) empresa(s) aérea(s). A provisão para o transporte de passageiros e carga, inclusive mala postal, embarcados e desembarcados em postos outros nas rotas especificas que não no território da Parte Contratante que designou a(s) empresa(s) aérea(s), será determinada de conformidade com os princípios gerais de que a capacidade será relacionada com:

a) a demanda de tráfego de e para o território da Parte Contratante que tenha designado a(s) empresa(s) aérea(s);

b) a demanda de tráfego da região através da qual passa o serviço acordado, levando em conta outros serviços estabelecidos pelas empresas aéreas dos Estados compreendidos naquela região; e

c) os requisitos de economia da operação da (s) empresa(s) aérea(s).

4. A capacidade a ser proporcionada nas rotas especificadas será a que for determinada, de tempos em tempos, conjuntamente pelas Partes Contratantes.

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