Legislação
Decreto 3.437, de 25/04/2000
Art. 2º
Art. 2º
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/04/2000. 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia
O seguinte Protocolo deverá ser anexado como Protocolo IV à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que Podem Ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradora de Efeitos Indiscriminados ([a Convenção]):
[Protocolo sobre Armas Cegantes a Laser
Protocolo IV
Artigo I
Fica proibido o emprego de armas a laser especificamente concebidas, como única ou uma de suas funções de combate, para causar cegueira permanente à vista não ampliada, isto é, a olho nu ou a olhos providos de dispositivos corretores da vista. As Altas Partes Contratantes não deverão transferir armas dessa natureza a nenhum Estado ou entidade não-estatal.
Artigo 2
No emprego de sistemas a laser, as Altas Partes Contratantes deverão adotar todas as precauções viáveis para evitar o risco de causar cegueira permanente à vista não ampliada. Essas precauções deverão incluir medidas de instrução de suas Forças Armadas e outras medidas prática.
Artigo 3
O cegamento como efeito incidental ou colateral do emprego legítimo com fins militares de sistemas a laser, inclusive o emprego dos sistema a laser utilizados contra equipamento ótico, não está incluído na proibição do presente Protocolo.
Artigo 4
Para efeito do presente Protocolo, entende-se por [cegueira permanente] a perda irreversível e não-corrigível da vista, de forma gravemente incapacitante e sem perspectiva de recuperação. A incapacitação grave equivale a uma acuidade visual inferior a 20/200 Snellen em ambos os olhos].
O presente Protocolo entrará em vigor em conformidade com o disposto nos parágrafos 3 e 4 do artigo 5 da Convenção.
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