Legislação

Decreto 3.436, de 25/04/2000

Art.

Convenção internacional. Promulga o Protocolo II sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos, emendado em 03/05/96 e anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Decreto 2.739/98 (Promulga a Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais, que Podem Ser Consideradas como Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados, conhecida como Convenção sobre Certas Armas Convencionais, adotada em Genebra, em 10/10/80)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Protocolo II sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Minas, Armadilhas e outros Artefatos foi emendado em 3 de maio de 1996 e anexado à Convenção sobre Proibições ou Restrições ao Emprego de Certas Armas Convencionais que podem ser Consideradas Excessivamente Lesivas ou Geradoras de Efeitos Indiscriminados;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo 53, de 10/08/99;

Considerando que o ato em tela entrou em vigor internacional em 3 de dezembro de 1998;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação do referido ato em 4 de outubro de 1999, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 04/04/2000, nos termos do parágrafo 1 (b) do art. 8º da Convenção; Decreta:

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